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Apoio simplificado às microempresas

A Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio vem regulamentar as novas medidas de novo incentivo à normalização da atividade e de apoio simplificado às microempresas.

O novo incentivo à normalização empresarial destina-se aos empregadores que, no primeiro trimestre de 2021, tenham beneficiado de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho e equivale a dois salários mínimos, pagos faseadamente ao longo de seis meses, por trabalhador, se for pedido até 31 de maio, ou a um salário mínimo pago numa única vez, por trabalhador até ao final de agosto.

Para efeitos de cálculo do apoio a ser transferido para as empresas são considerados somente os trabalhadores que estiveram, pelo menos, 30 dias em lay-off simplificado ou no apoio à retoma, em 2021.

No que diz respeito ao apoio simplificado às microempresas, o mesmo destina-se aos empregadores com quebras de pelo menos 25% — que tenham beneficiado no ano de 2020 de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, ou apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho. Neste caso, o apoio equivale a dois salários mínimos pagos de forma gradual ao longo de seis meses por trabalhador abrangido pelos referidos regimes de apoio à manutenção do emprego, ou, caso os empregadores continuem em crise, em junho, e não tiverem aderido, entretanto, ao lay-off simplificado ou ao apoio à retoma, poderão ainda receber uma ajuda adicional equivalente a um salário mínimo por trabalhador.

O requerimento dos interessados a estes apoios deverá ser efetuado junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, através de um formulário digital próprio.De referir ainda que os empregadores que aderirem a estes incentivos terão de observar alguns deveres durante todo o período de concessão do incentivo, designadamente no que toca à manutenção da situação tributária e contributiva regularizada, não fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação e manter o nível de emprego, observado no mês anterior ao da apresentação do pedido.

Portaria: https://dre.pt/application/conteudo/163332280 Imagem retirada da Internet.

Teresa Sampaio Soares, Advogada, Licenciada em Direito (FDUL), Travassos, Albuquerque & Associados.

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